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Sancionada a 44° Lei a alterar o Código de Trânsito Brasileiro

A lei 14.599 de 19 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União deste dia 20 de junho, é a 44° Lei a alterar o CTB.

Tendo como origem a Medida Provisória n° 1.153 de 30 de dezembro de 2022, se torna a 2° Lei a mais alterar o CTB: foram 55 alterações entre mudanças de redação, revogações e inclusão de novos artigos. 

Dentre as principais novidades que passam a constar no CTB com vigência imediata (não teremos nem a vacatio legis básica de 45 dias) elenco:

✓ A fiscalização da realização do exame toxicológico que volta a ocorrer a partir de julho de 2023, mas com escalonamento pelo CONTRAN (ou seja, não será aplicada a todos os condutores de imediato, devendo aguardar nova regulamentação do Conselho nos próximos dias).

✓ A aplicação da autuação pelo artigo 165-B ao condutor que não realizar o exame toxicológico e estiver dirigindo qualquer veículo (antes o artigo prévia que deveria estar conduzindo veículo de categoria C, D ou E para ser autuado). ATENÇÃO: isso não quer dizer que categoria A e B o exame passa a ser obrigatório, apenas que aquele condutor que não realizou o exame toxicológico (que segue sendo apenas para categoria C, D ou E) flagrado dirigindo qualquer veículo de qualquer categoria de habilitação será autuado.

✓ Ainda sobre o toxicológico: o veto do artigo 165-D que se refere a "multa de balcão" que seria aplicado ao condutor no momento da renovação da CNH caso não tivesse realizado o exame toxicológico (quer dizer que isso não irá ocorrer mais).

✓ O aumento de 90 para 120 dias de prazo de vigência das Deliberações do Presidente do CONTRAN para que sejam referendadas por este colegiado (se não o for nesse prazo, perde-se a vigência do dispositivo).

✓ A alteração do termo "acidente" e seus relacionados para "sinistro", conforme estabelecido pela norma da ABNT 10697/2020, em todo o CTB.

✓ Foi vetado o parágrafo 5° do artigo 280 que pretendia estabelecer restrição da fiscalização apenas pelos órgãos de trânsito, o que excluiria essa competência das guardas municipais. Com o veto, e observando as normas sobre o tema, segue sendo possível o uso dessa força para a fiscalização de trânsito.

Alteração do conceito de veículo automotor para abranger não apenas os movidos a combustão, como também os elétricos e híbridos.

Confira a lei na integralidade clicando aqui.

https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.599-de-19-de-junho-de-2023-490729730

Eduardo Cadore - Especialista em Trânsito
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