Faixa elevada não é redutor de velocidade
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Muitas cidades pelo Brasil costumam colocar faixas elevadas como forma de reduzir a velocidade nas vias. Será que isso é real? Será que esse uso está correto?
Vamos direto ao assunto: faixa não elevada é lombada. Uma faixa elevada e uma lombada têm funções diferentes, mas às vezes acabam se aproximando um pouco.
A faixa elevada está prevista na legislação brasileira regulamentada atualmente pela resolução 738 de 2018. O tema já era regulamentado por resolução anterior (a já revogada 495 de 2014). Então já faz mais de uma década que no Brasil se adota essa faixa elevada.
Mas afinal o que é uma faixa elevada? O conceito foi dado pelo Conselho Nacional do Trânsito (CONTRAN) na mesma resolução, no seu artigo primeiro, prevê que é a faixa elevada para a travessia de pedestres um dispositivo implantado no trecho da pista, onde o pavimento é elevado, conforme critérios e sinalização definidos nesta resolução, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no volume IV da sinalização horizontal do manual brasileiro de sinalização de trânsito do Contran.
Então, deve-se observar as normativas relacionadas à sinalização horizontal. Sinalização horizontal tem a ver com a pintura, e está definido em uma outra normativa que é a resolução 973 no seu anexo IV.
A faixa elevada fica a uma distância semelhante da calçada, no mesmo nível da calçada. Isso é interessante para podermos já verificar como se trata de uma faixa elevada a nível da calçada, que um dos elementos principais é a mobilidade, é facilitar o deslocamento dos pedestres, usuários que estão na calçada e que querem atravessar para o outro lado, para a outra calçada e utiliza então a faixa elevada sem necessitar descer ou subir uma calçada, um degrau. Isso facilita a mobilidade, especialmente daqueles que possuem mobilidade reduzida, uma pessoa com deficiência, um idoso, por exemplo, que acaba conseguindo fazer uma travessia com mais qualidade e segurança.
O artigo 91 do Código de Trânsito Brasileiro nos traz que é o Conselho Nacional de Trânsito que vai estabelecer as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela engenharia de tráfego, assim como os padrões a serem praticados por todos os órgãos deidade do sistema nacional de trânsito. Isso quer dizer que cabe ao Contran definir o uso das faixas elevadas.
Isso é importante porque muitas vezes os órgãos municipais de trânsito, motivados no desejo de tentar resolver a sua dificuldade, a sua problemática local, acabam fazendo de forma diferente do que previsto pelas normativas do Contran.
Em que pese a própria resolução 738 trazer a possibilidade de em determinadas situações o órgão não seguir exatamente a risca o que ela está trazendo, desde que tenha estudos de engenharia, não se pode destinar esse dispositivo (faixa elevada) para outras finalidades.
Então, o órgão pode fazer pequenas modificações quanto ao uso da faixa elevada, mas precisa ter feito um estudo e ter esse estudo então disponível para qualquer tipo de questionamento que venha a ser feito.
Ainda dentro do Código de Trânsito Brasileiro, o artigo 94 vai nos colocar que qualquer obstáculo à livre circulação e a segurança dos veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. O que nos interessa, principalmente aqui, é o parágrafo único: É proibida a utilização das ondulações transversais.
Esse é o nome que a gente costuma usar, é o nome técnico, oficial, legal para a lombada. A lombada ou saliência é o nome da sinalização de advertência, mas na verdade a gente chama isso de ondulações transversais e sonorizadores, que é uma outra questão também, como redutores de velocidade.
É uma prática muito comum, na verdade, o uso das lombadas, das ondulações transversais com esse intuito. Aí, o público começa a reclamar de que pessoas estão transitando em alta velocidade, até mesmo começam a ocorrer sinistros de trânsito. Diante disso, o órgão de trânsito local estabelece a instalação de ondulações transversais.
Perceba, portanto, que não é proibido, mas possui regramento, possui regulamentação. Então esse é um ponto interessante.
Vamos sair do código de trânsito para voltarmos à resolução específica das faixas elevadas de travessia. Faixa elevada para travessia de pedestres não deve ser utilizado como dispositivo isolado, mas em conjunto com outras medidas que garantam que os veículos se aproximem numa velocidade segura para a travessia.
Nós estamos falando que os veículos vão se aproximar em velocidade reduzida porque há uma faixa de travessia. Porém, precisam de outras medidas que garantam que os veículos se aproximem numa velocidade adequada. A velocidade sempre é um fator, uma variável importante quando se está falando em sinistro de trânsito e segurança.
Então, só o uso do próprio sistema de fiscalização eletrônica, alterações geométricas, então é possível fazer modificações na estrutura da via. A resolução inclusive menciona a diminuição da largura da via como medida necessária para a implementação. Isso além de facilitar a travessia do pedestre, também força os condutores a reduzir a velocidade. A imposição de circulação com trajetória sinuosa, então fazer vários movimentos de esquerda e direita, também é exemplo de outra medida que pode ser adotada. Uma pista sinuosa também costuma reduzir a velocidade e outras medidas que fazem parte do que a gente chama de traffic calming, que são medidas para a redução da velocidade, para tornar o trânsito mais harmonioso, menos caótico, mais calmo e numa velocidade mais adequada, o que tudo acaba, claro, favorecendo para a redução de sinistro de trânsito e a redução de atropelamentos.
O pedestre é o elemento mais vulnerável quando se fala em velocidade e aproximação de veículos. E aí essa modificação da velocidade, do controle, da gestão para que você possa ter uma travessia segura é muito importante.
Portanto, a resolução 738 não determina que a faixa elevada não vai poder ser utilizada como meio de redução de velocidade, mas não é essa a finalidade dela. É claro que ao se aproximar de uma faixa elevada, o condutor do veículo vai necessariamente ter que reduzir a velocidade, senão ele pode inclusive danificar o seu próprio veículo. Mas ele já teria que reduzir a velocidade mesmo se não fosse faixa elevada, se fosse uma faixa de pedestre tradicional pintado no chão, só sinalização horizontal sem a faixa elevada já teria que fazer a redução.
Então, na verdade, a faixa elevada tem muito mais um caráter para preservar o pedestre e garantir uma travessia mais segura para ele do que necessariamente fazer com que os condutores reduzam a velocidade. Não é essa a finalidade, mas é claro que acaba sendo um efeito natural e é um efeito positivo, na maior parte das vezes.
Porém, vem o artigo terceiro dizendo: "Olha, devem ser adotadas outras medidas, não somente a colocação da faixa elevada". Por que isso? É para evitar a prática que nós vimos em muitos locais do Brasil de colocação de faixa elevada em locais que nem travessia de pedestre tem. Por exemplo, não tem calçada, passeio e é colocada a faixa de travessia. Inclusive, a resolução veda esse tipo de instalação, ou seja, colocar a faixa elevada em locais que, por exemplo, não tem calçada, não tem passeio, mas todos vimos acontecer.
Fica a recomendação da leitura atenta da resolução, bem como do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito para dominar o tema e ampliar a compreensão de que o uso de faixa elevada não deve ter como premissa principal a redução de velocidade.
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Eduardo Cadore é Bacharel em Direito, Especialista em Direito de Trânsito, professor da Pós Graduação de Direito de Trânsito da Faculdade Legale e i9 Educação, Professor de cursos de processo administrativo de trânsito na Prioritá Cursos Jurídicos, Professor de Legislação de Trânsito dos cursos de formação de Instrutores de Trânsito da Universidade Regional Integrada - URI campus Santiago/RS. É psicólogo especialista em Psicologia do Tráfego, integrando o Núcleo de Psicologia do Tráfego do Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul. É Observador Certificado pelo Observatório Nacional de Segurança Viária. Apresentador do canal da UNICFC sobre legislação de trânsito. Instrutor de Trânsito e Psicólogo Especialista em Psicologia do tráfego.
