Exame toxicológico: Retorno da multa de balcão
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Quando o Projeto de Conversão da Medida Provisória nº 1.153/22 (que originou a Lei nº 14.599/23 de 19 de junho de 2023) foi votado no Congresso Nacional, uma das principais mudanças foi acerca do exame toxicológico para os motoristas.
Na ocasião, sobretudo nas infrações, o artigo 165-B foi alterado (no caput e no seu parágrafo único). Este último previa, antes, a aplicação da chamada “multa de balcão”, aquela que seria aplicada neste mês de outubro (dois anos e 6 meses da vigência da Lei 14.071/20, que vigora desde 12 de abril de 2021). Porém, com a modificação do parágrafo único, criou-se a infração do artigo 165-D, prevendo a infração que seria aplicada pelo departamento estadual de trânsito, ou seja, no ato da renovação, como se queria originalmente.
Porém, o atual Presidente da República vetou o dispositivo, por entender que não seria razoável penalizar na renovação, já que existente infração tanto para quem estivesse com o exame vencido (art. 165-B) quanto para quem tivesse com exame com resultado positivo (art. 165-C).
No dia 04 de outubro de 2023, em sessão no Congresso, em articulação pelos líderes tanto da oposição quanto do governo, foi votado pela derrubada do veto. O Poder Legislativo possui essa competência de reapreciar em sessão conjunta, só podendo ser derrubado se houver maioria de votos absolutos de Deputados Federais e Senadores, conforme art. 66, §4º da Constituição Federal.
Uma dúvida que paira é: quando o artigo 165-D voltará? Com a derrubada do veto, só cabe ao Presidente da República a promulgação e publicação no Diário Oficial da União, o que, até o presente momento (noite de 05 de outubro de 2023), não ocorreu. Feito isso, o artigo retorna ao CTB.
O que isso irá impactar aos motoristas? O artigo 165-D será aplicado àqueles condutores que possuem habilitação nas categorias C, D e E e que, no ato de renovação da CNH, tiverem algum dos exames toxicológicos periódicos atrasados. Ou seja, o condutor estava com o exame periódico vencido, optou por não realizá-lo dentro dos 2 anos e 6 meses previstos, escolhendo realizá-lo apenas no ato de renovação. Neste caso, ao renovar, o DETRAN respectivo irá aplicar a autuação pelo 165-D e sua penalidade, que será apenas de multa gravíssima x 5 (total de R$ 1.467,35).
Assim que tivermos a promulgação e publicação, o CTB voltará a ter o artigo 165-D com a seguinte redação:
“Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.”
Dessa forma, o cenário que se apresenta, atualmente, é:
1 - Condutor categoria C, D, E que NÃO realizou QUAISQUER dos exames (periódico ou de renovação) e for FLAGRADO dirigindo: autuação pelo art. 165-B;
2 - Condutor categoria C, D, E que REALIZOU o exame na renovação ou obtenção da CNH, obteve resultado POSITIVO for FLAGRADO dirigindo: autuação pelo art. 165-C.
3 - Condutor categoria C, D, E que NÃO realizou QUAISQUER dos exames (periódico ou de renovação) quando no ATO DE RENOVAÇÃO da CNH: autuação pelo art. 165-D.
Tem se divulgado que o Ministério do Trabalho e Emprego deverá editar, em 180 dias, norma para regulamentar a aplicação do exame. Só que essa determinação atinge o exame exigido na CLT, não pelo CTB. Por isso, é importante ficarmos atentos a eventuais novas normas que venham a regular a fiscalização, como a Deliberação 268 vigente.
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Eduardo Cadore é Especialista em Direito, Gestão e Psicologia do trânsito. Consultor e colunista do Portal do Trânsito. Observador Certificado do ONSV. Professor de Legislação de trânsito e Instrutor de trânsito.