Blog

EAR na Permissão é possível?

Uma breve pesquisa em um buscador de conteúdos na internet, e você obterá diversas informações desencontradas sobre a dúvida: pode um condutor que está na PPD (Permissão Para Dirigir), conhecida como carteira provisória, incluir a informação de que exerce atividade remunerada (EAR)?

Em primeiro lugar, é importante destacar que a inserção da sigla EAR na habilitação é uma exigência para quem pretende exercer algum tipo de atividade remunerada usando veículo, como no caso de taxistas, mototaxistas, motoristas de ônibus, dentre vários outros. A ausência do EAR para quem está trabalhando como motorista configura infração Gravíssima do artigo 231, VIII do CTB.

Por incrível que possa parecer, esse tema, especificamente, não é claro na legislação de trânsito. Então, uma busca no Código de Trânsito Brasileiro, ou em alguma resolução do Conselho Nacional de Trânsito, vai resultar frustrada.

Como o tema não está claramente regulamentado, cada DETRAN aplica a interpretação que lhe couber. Evidente que, se você conhece as competências do órgão executivo estadual de trânsito (elencadas no art. 22 do CTB), não vai encontrar esse “poder regulamentador”, mas, como em muitas outras lacunas da Lei nacional, os DETRAN acabam definindo critérios a partir da interpretação da norma.

Quando sou chamado a tratar do tema, costumo explicar que existem duas grandes (e diversas) interpretações sobre o tema: 1) há DETRAN que entendem que pode inserir durante a PPD a sigla EAR (que permite o exercício de atividade remunerada usando o veículo); 2) há DETRAN que VEDA, proibindo essa inclusão, por entender que a ausência de previsão no CTB não permite essa autorização ou, ainda, interpretando de que o CTB é expresso quanto a inclusão somente na Carteira Nacional de Habilitação, a CNH definitiva.

Nesses dois conjuntos, as justificativas para uma e para outra interpretação, podem encontrar diversas formas. Existe DETRAN, por exemplo, que não apenas permite a inclusão do EAR na PPD, como faz com que TODOS os condutores recém habilitados já tenham a PPD emitida com a sigla. Eles entendem que como o então candidato à habilitação havia feito a avaliação psicológica, e sendo a inserção do EAR condicionada a realização do exame, já deve constar isso na CNH. 

Já há DETRAN que permite a inclusão da sigla na PPD, mas somente quando o condutor NÃO é habilitado na categoria A. A interpretação é de que como a Lei nº 12.009 de 2009 que regulamenta a profissão de moto táxi e moto fretista exige 2 anos de habilitação, no mínimo, para o exercício da profissão, logo, entendem que não cabe permitir a inclusão durante a PPD (como sabemos, a Permissão tem validade de apenas 12 meses). Nestes casos, o condutor permissionário, com apenas a categoria B, poderia incluir a sigla.

Por fim, há os DETRAN que não autorizam a inclusão. Uma das justificativas que se encontra é de que a previsão do CTB refere-se apenas à Carteira Nacional de Trânsito (CNH) e não à PPD ou ACC. Essa interpretação ganha força com a redação do §3º do artigo 269 do CTB que apregoa:

§ 3º São documentos de habilitação:       (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - a Carteira Nacional de Habilitação;     (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

II - a Permissão para Dirigir; e       (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor.      (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

 

Já havia uma interpretação de que PPD é um documento, CNH é outro. Agora, está mais claro com a nova redação e inclusão dada pela lei nº 14.599/23.

Mas e de onde vem essa ideia de que apenas na CNH definitiva cabe a inserção do EAR?

Simplesmente com a menção no §5° do artigo 147 do CTB:

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)

Entende-se que por fazer referência apenas à Carteira Nacional de Trânsito e não à PPD. 

Numa interpretação mais restritiva, parece atender melhor a lógica jurídica esta última interpretação. Por outro lado, deve-se observar qual foi (se é que foi) a intenção do legislador: a referência a Carteira Nacional de Habilitação foi deliberada por se entender que o condutor permissionário seria inexperiente demais para trabalhar com o veículo ou o legislador não se atentou a isso e só fez a referência para abranger os dois documentos, haja vista que a CNH é decorrente da PPD?

De todo modo, neste momento sem maiores esclarecimentos, ambas as interpretações podem, em tese, serem adotadas, entretanto, defendo que seria importante o CONTRAN trazer uma visão objetiva sobre a questão, orientando qual a interpretação a ser seguida por TODOS os DETRAN, pois não cabe deixar o critério interpretativo para o órgão executivo.

Caso queira esse mesmo conteúdo em vídeo, clique aqui e se inscreva no canal. 

Eduardo Cadore é Especialista em Direito, Gestão e Psicologia do trânsito. Consultor e colunista do Portal do Trânsito. Observador Certificado do ONSV. Professor de Legislação de trânsito e Instrutor de trânsito.

Mais Publicações