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Conhecendo a indicação do condutor no processo administrativo

 

Existe distinção entre as pessoas presentes no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (Lei nº 9.503/97), especialmente entre condutor e proprietário do veículo. Podemos definir condutor como aquele que conduz, voluntariamente, um veículo automotor. Já o proprietário aquele cujo registro do veículo está em seu nome, ou seja, para fins do CTB, proprietário não é necessariamente aquele que detém a posse desse bem (veículo), mas aquele cujo registro o menciona como tal.

 

Com base nisso, é que o próprio CTB elenca as responsabilidades nos parágrafos do artigo 257. No que se refere ao condutor, este é responsável pelos atos praticados na direção do veículo. Já o proprietário fica responsabilizado pelas condições de trafegabilidade do veículo, bem como sua documentação e, solidariamente, quanto a do seu condutor. Tendo isso em mente é possível passarmos a compreender o instituto da indicação do condutor.

 

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê a possibilidade de infrações em que o condutor não é identificado, cabendo ao proprietário ou principal condutor nomeado, indicar quem conduzia o veículo no momento da autuação (art. 257, §7º, CTB). Entretanto, não é na letra da Lei propriamente dita que encontraremos a regulamentação para a indicação do condutor, mas em ato normativo inferior, no caso a Resolução 918 de 2022 do Conselho Nacional do Trânsito (CONTRAN);

 

A indicação do condutor infrator só é possível quando (art.5º da Resolução 918/22):

 

  1. O condutor não foi abordado nem identificado.
  2. A infração cometida ter sido ato praticado na direção do veículo (e não problemas com os equipamentos do veículo, por exemplo).

 

Necessário se faz saber que em se tratando de processo administrativo de multa, as notificações serão enviadas ao proprietário do veículo, tão somente, por ser este o responsável pelo pagamento (art. 282, §3º, CTB). Não é foco deste nosso conteúdo tratarmos da ausência de notificação ao condutor, algo que merece atenção especial em outra oportunidade. Neste momento, é importante ter o conhecimento de que caberá ao proprietário, a priori, a indicação do condutor e que este último não receberá nenhuma notificação no seu endereço.

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Importante saber que a indicação somente será aceita se feita dentro do prazo para defesa prévia (art. 6º, I, Res. 918/22), que é o primeiro prazo após o recebimento da notificação de autuação. Transcorrido esse prazo, somente judicialmente para pleitear a indicação fora de prazo (tema que não será tratado aqui). Também deverá estar corretamente preenchida e com as assinaturas originais do proprietário e do condutor indicado (art. 5º, VIII, Res. 918/22).

 

Atualmente, vários órgãos e entidades aceitam a indicação do condutor de forma online, seja através de aplicativo ou opções no próprio site do órgão. Porém, muitos ainda seguem aceitando a indicação física, através de formulário constante na própria notificação ou formulário presente no site e sede do órgão, ou, ainda, outro documento que contenha as informações mínimas exigidas na resolução (art. 5º, §5º, Res. 918/22). Isso quer dizer que mesmo sem estar de posse da notificação de autuação com o formulário, o proprietário poderá redigir documento próprio, sem maiores formalidades, constando os dados e documentos anexados necessários que deverá ser aceito normalmente. 

 

Existem algumas consequências prejudiciais ao não se realizar a indicação do condutor. 

 

Ao não indicar o condutor, presume-se que a responsabilidade pelo cometimento da infração é do proprietário do veículo ou o principal condutor, ficando a um ou outro a atribuição dos pontos na habilitação (se possuir) e demais penalidades cabíveis.

 

Quando não se faz a indicação do condutor, este deixa de ser parte legítima para apresentar defesa e recursos no processo de multa, já que resta apenas o proprietário (ou o principal condutor) como pessoa presente no processo. Assim sendo, ao proprietário acaba recaindo não apenas a responsabilidade pelo pagamento da multa (que já o era), mas pelo próprio cometimento da infração e suas consequências.

 

Outra situação que ocorre há alguns anos, mas não é prática geral nos órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito é que ao se presumir a responsabilidade do proprietário, e estando este com alguma irregularidade na CNH (incorrendo em qualquer das infrações do artigo 162 do CTB), é gerada uma nova autuação nos respectivos incisos do artigo supramencionado, entendendo-se que a inércia do proprietário é uma espécie de confissão de que dirigiu sob condições de irregularidades na CNH. Por exemplo: o proprietário não é condutor habilitado, deixa de indicar um condutor como cometedor da infração, será gerado autuação pelo artigo 162, I (dirigir sem possuir habilitação), mantida a infração e multa original. 

 

É importante sabermos que a indicação do condutor não se confunde com a defesa prévia. É bastante comum vermos essa confusão, como se ao indicar quem conduzia afetasse o direito à ampla defesa. Pelo contrário, ao se indicar um condutor, este passa a ser parte legítima para apresentar defesa e interpor recurso, nos moldes da Resolução 900/22.

 

Isso quer dizer que feita a indicação do condutor e está sendo acolhida, poderá este apresentar defesa, bem como o proprietário, pois ambos são interessados no processo e nas consequências: o proprietário por ser quem deverá pagar a multa e o condutor quem receberá, por exemplo, os pontos na habilitação. Apesar disso, não é aberto novo prazo para defesa prévia nem enviada nenhuma notificação ao condutor indicado. Por isso, dentro do processo administrativo, não há que se esperar nova notificação ou estabelecimento de prazo. Por isso, se o condutor tem interesse em apresentar defesa prévia, deve fazê-lo no mesmo prazo inicial da defesa prévia constante na notificação enviada ao proprietário. 

 

Por fim, entendemos que a indicação do condutor pode se dar concomitantemente com a apresentação de defesa, desde que ambas sejam ao próprio órgão (em geral, é) e fique claro na defesa que a indicação foi feita junto da mesma apresentação. Isso fica fácil quando feito de forma postal, mas complicado, e muitas vezes inviável, quando no sistema online, em que se deve aguardar o aceite da indicação do condutor. Outra solução é que a apresentação de defesa seja feita através do proprietário, que segue sendo parte legítima.

 

Como se vê, a indicação de condutor a cada autuação lavrada e notificação de autuação expedida se mostra um instituto de suma importância para o devido processo legal e para que, em caso de consistência e legalidade, seja penalizado o responsável pelo cometimento da infração.

 

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Compartilhamento autorizado e estimulado, desde que mantida a fonte de autoria sob pena da lei.

 

Eduardo Cadore é Especialista em Direito de Trânsito, professor na Pós-Graduação em Direito de Trânsito da Faculdade Legale (São Paulo) e da Prioritá Cursos Jurídicos (Porto Alegre).

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